JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000044-25.2013.5.09.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000044-25.2013.5.09.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO . INAPLICABILIDADE. I . Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, esta Corte firmou o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador portuário avulso, em igualdade de condições ao trabalhador com vínculo de emprego, consoante o disposto no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República. Com efeito, a prescrição bienal tem incidência somente a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. II . No caso vertente, não se extrai do v. acórdão a ocorrência de cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso. Assim, ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REGIME 6X11. PAGAMENTO DEVIDO. I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores portuários avulsos que laborem em turnos ininterruptos além da jornada contratada, ainda que em "dobra de turnos" ou em benefício de tomadores distintos, não sendo possível a exclusão do direito, a teor do art. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição da República, sequer por meio de lei, de norma coletiva ou sentença arbitral. Precedentes. II. No caso em testilha, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento do labor excedente à 6ª hora diária e 36ª hora semanal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. III. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INOBSERVÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. I. O art. 8º da Lei nº 9.719/98, legislação específica que disciplina o trabalho portuário, determina que na escalação diária do trabalhador portuário avulso seja sempre observado o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em " situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ". II. No caso vertente, consta no acórdão regional que não há nos autos prova da existência da situação excepcional que pudesse justificar a supressão do intervalo interjornadas. Verificou-se que a transgressão do intervalo previsto no artigo 8º da Lei nº 9.719/98 era habitual. III. Nesse contexto, para se adotar a tese recursal de que o descumprimento do intervalo se deu na circunstância excepcional prevista em norma coletiva, seria necessário o reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. I. A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que a inobservância do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT implica, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, o pagamento da integralidade das horas suprimidas, acrescidas do respectivo adicional. A parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT possui natureza salarial quando não concedida, com repercussão no cálculo de outras parcelas salariais, consoante preconiza a Súmula nº 437, III, do TST. II . Sendo assim, ao reconhecer que a remuneração do intervalo interjornadas suprimido apresenta caráter salarial, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO LABOR PRESTADO PARA O MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. Contrariamente à pretensão da parte reclamada, esta Corte Superior tem o posicionamento de que a condenação ao pagamento de horas extras independe de o labor ter sido executado para operadores portuários distintos, uma vez que o órgão gestor de mão de obra é responsável pela organização do trabalho avulso e do repouso entre jornadas , norma afeta à saúde do trabalhador. Precedentes. II . In casu , a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo interjornadas não concedido se deu independentemente do operador portuário para o qual o serviço foi prestado. III. Por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000044-25.2013.5.09.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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