JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001659-06.2017.5.02.0372

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001659-06.2017.5.02.0372, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à equiparação salarial. Registrou que o depoimento pessoal do preposto da ré comprovou que não há diferença nas atividades do reclamante e do paradigma. Assentou ainda que consta do perfil do cargo de maquinista especializado a operação todo o universo de equipamentos da área de tração, especialmente trem unidade e/ou locomotiva , e os cargos maquinista e maquinista especializado no PCS/1996 foram transformados em maquinista no PCCS/2014, o que afasta a tese patronal de tarefas típicas desempenhadas, apenas, pelo maquinista especializado. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LABOR EM FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO . O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento em dobro referente aos feriados trabalhados, sob o fundamento de que foram remunerados de forma simples. Desse modo, a decisão está de acordo com a Súmula 146 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI N.º 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu a condenação de pagamento das horas além da 6ª diária, fundamentando que o tempo de labor em cada jornada varia de cerca de três meses até mais de um ano, numa média de quatro ou cinco meses, o que afasta o direito ao turno ininterrupto de revezamento, que exige alternância de turno em período curto. No entanto, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que ocorre a caracterização do turno ininterrupto de revezamento quando o empregado trabalha com a alternância periódica de horário, não importando se a alternância é semanal, quinzenal, mensal ou quadrimestral, e que esteja submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, não sendo necessário que a jornada se dê toda no período noturno ou toda no período diurno; basta, apenas, pequeno avanço de horário no período noturno, mesmo que ocorra a cada quatro meses, nos moldes da OJ 360 da SDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001659-06.2017.5.02.0372. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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