- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos 0150500-54.2007.5.01.0075, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. GANHO REAL. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, entidade privada de previdência complementar, por violação do artigo 202, caput, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na instância ordinária em razão dos aumentos reais concedidos pelo INSS aos seus segurados. Inicialmente, salienta-se que as Súmulas nos 126, 221 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, em razão da sua natureza processual, em regra, não viabilizam o conhecimento dos embargos, visto que na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, faz-se necessária a demonstração de divergência de teses, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante da literalidade dos respectivos verbetes apontados, o que não é o caso dos autos. Quanto à divergência jurisprudencial, não obstante se constate a regularidade formal do aresto indicado ao cotejo de teses, não há identidade fática e jurídica entre o caso em exame e o referido paradigma, que trata de discussão diversa, acerca da impossibilidade jurídica do pedido, alegada pela parte reclamada, com fundamento no artigo 202, caput, da Constituição Federal, em que se entendeu que esse dispositivo não apresenta nenhuma vedação explícita à pretensão autoral de aplicação, à sua complementação de aposentadoria, dos mesmos reajustes concedidos ao pessoal da ativa. Não há, no aresto, nenhuma tese sobre a possibilidade ou não de se conhecer de recurso de revista por violação do artigo 202, caput, da Constituição Federal quando se discute diferenças de complementação de aposentadoria pela aplicação dos aumentos de ganho real fixados pelo INSS. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0150500-54.2007.5.01.0075. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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