JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0203400-34.2009.5.03.0060

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0203400-34.2009.5.03.0060, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. GANHO REAL. A SBDI-1 do TST, nos autos do processo nº TST-E-ARR 1516-60.2011.5.03.0099, de relatoria do eminente Ministro Renato de Lacerda Paiva, em sessão do dia 5/11/2015, firmou entendimento no sentido de que o regulamento de complementação de aposentadoria da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) prevê reajuste da complementação com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, sem aplicação de nenhum índice de aumento real, porquanto a Lei nº 11.430/2006, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento e a título de aumento real. Nesse contexto, com apoio no disposto no § 3º do art. 21 do Regulamento Interno da VALIA, que dispõe que as suplementações " serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social ", não há como se estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela previdência social aos beneficiários da VALIA sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca inobservância ao que dispõe o art. 114 do Código Civil. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0203400-34.2009.5.03.0060. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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