JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001305-53.2019.5.12.0047

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001305-53.2019.5.12.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECLAMANTE. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que foi demitido com base apenas em duas faltas injustificadas e na recusa de devolução de ferramentas, o que evidencia a desproporcionalidade da dispensa. Aduz que a reclamada perdoou as citadas infrações. Pugna pela reversão da justa causa e, por consequência, pelo reconhecimento de estabilidade acidentária. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "a empresa juntou aos autos, também, uma carta de aplicação de penalidade de 3 dias de suspensão, a partir de 27/08/2019, pelo fato de o autor ter feito instalação de internet e telefone sem a utilização de EPIs. (fl. 184). Considerando que o trabalho se dava em altura, a natureza da penalidade, de acordo com a política de medidas disciplinares da empresa, é de natureza grave, o que é bastante razoável"; "consta dos autos, ainda, uma comunicado de suspensão disciplinar de 5 dias, aplicada ao obreiro em 13/09/2019, por ter abandonado o seu posto de trabalho antes do término da jornada, não realizando as atividades previstas de atendimento a um cliente, que ficou aguardando no local (fl. 183)"; "o fato de a empresa não ter adotado tal medida extrema não implica a presunção de que houve o perdão tácito, até porque foram aplicadas penalidades pelas faltas cometidas. Na realidade, ao aplicar outra punição ao empregado, a empregadora demonstrou boa vontade em proporcionar nova oportunidade para que ele não incorresse em novas faltas"; " no que diz respeito aos fatos que culminaram na despedida em si, eles ficaram incontroversos . O autor admitiu que não apresentou atestado médico para justificar a ausência ao labor nos dias 8 e 9 de novembro de 2019. Também admitiu que não procedeu à devolução das ferramentas que teriam sido solicitadas, em um primeiro momento verbalmente e em um segundo momento, formalmente. Nessa segunda ocasião, houve a devolução apenas de parte delas"; " ainda que estes últimos episódios, de forma isolada, não possuam gravidade suficiente para ensejar a aplicação da pena máxima, o fato é que eles devem ser considerados de forma conjunta com as demais faltas cometidas pelo obreiro no período de apenas 9 meses de contratualidade , sendo suficientes para amparar a despedida por justa causa"; " o conjunto probatório demonstra que não houve inércia ou perdão tácito da demandada, mas sim, um grau de tolerância para que ele não sofresse o desconto dos dias faltantes e a própria aplicação da penalidade máxima . Nesse cenário, a alegação de falta de imediatidade não se sustenta"; "dessa forma, entendo que os fatos comprovados nestes autos são suficientes a ensejar a resolução por justa causa, sobretudo porque foi observada pela empregadora a gradação na aplicação das penalidades, assim como porque a penalização máxima a ele aplicada atendeu ao requisito da imediatidade ". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001305-53.2019.5.12.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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