- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0001218-44.2018.5.08.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES. AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista, em face da ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir a decisão agravada. 3 - No caso dos autos a parte se insurge em face da decisão do Regional afirmando existir diferença no tocante ao requisito identidade de partes nos autos da presente ação e da ação coletiva que teria gerado a suposta coisa julgada em comento. 4 - Consta em sentença de primeiro grau que a Associação dos Funcionários do Banco do Estado do Pará, ajuizou uma ação coletiva em 2014 com o fim de obter "a condenação do banco requerido na obrigação de fazer consistente em reduzir a jornada dos empregados exercentes da função de ' gerente de negócios' para 6h diárias e ao pagamento das 7ª e 8 ª horas como extras, ao argumento de que não se enquadram no 2§ do art. 224 da CLT", a qual foi julgada improcedente e teve trânsito em julgado em 07/06/2016. Ficou registrado em acórdão do TRT que a presente ação, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARÁ, por tratar de direitos coletivos julgados improcedentes em ação anteriormente ajuizada pela Associação supramencionada, estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. 5 - Não obstante o entendimento esposado pelo Regional, verifica-se que o processo é de rito sumaríssimo, e, portanto, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, somente poderá ser admitido seu recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do STF e violação direta da Constituição da República. In casu , o único dispositivo constitucional ao qual a parte faz alusão é o art. 8º, III, da CF, que nada dispõe acerca da coisa julgada e seus requisitos. Desse modo, o recurso de revista não preenche o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I e III da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001218-44.2018.5.08.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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