JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012641-87.2017.5.15.0064

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0012641-87.2017.5.15.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O TRT manteve a sentença, a qual reconheceu que houve rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. O trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual, " no tocante condenação pela Rescisão Indireta, r. acórdão deixou de cumprir a literalidade do art. 469, §2º, da CLT, não reconhecendo a licitude da transferência, flexibilizando aplicação da norma sob critérios subjetivos não previstos em lei". 3 - Ocorre que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que em que o TRT consignou na fundamentação: " O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul (1ª reclamada) discorda do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, postulando seja declarada a rescisão por justa causa, decorrente de abandono do emprego. Vejamos; Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram um "Convênio de Parceria" destinado à operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Regional "Jorge Rossmann" de Itanhaém (ID. a80c80b); Incontroverso, também, que por conta desse convênio a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, mediante concurso público, para prestar serviços no referido Hospital. Conforme se verifica pela contestação apresentada pela 2º reclamada (ID. 1d36836), há uma Ação Civil Pública em trâmite perante o MM. Juízo de primeiro grau, onde se discute a licitude da transferência, para o Instituto Sócrates Guanaes - ISG, do convênio que era mantido com a 1ª reclamada. Consultando os registros informatizados deste Regional, constato que naqueles autos foi juntada cópia de publicação efetuada no DOE de 9 de junho de 2017 (Diário Oficial Poder Executivo - Seção 1 - pág. 41), onde se verifica o Distrato ocorrido entre o Estado de São Paulo e a 1ª reclamada no dia 07/06/2017, por meio do qual ocorreu a extinção do mencionado convênio e, na mesma data, celebrado outro ajuste com o referido Instituto Sócrates Guanaes - ISG, mediante dispensa de licitação, referente ao gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no Hospital Regional "Jorge Rossmann" de Itanhaém". E que "Em decorrência dessa alteração na administração do referido hospital, os empregados da 1ª reclamada, que foram contratados mediante concurso púbico, dentre os quais a reclamante destes autos, não mais puderam continuar trabalhando no local. Por sua vez, verifica-se pela ata de audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho (Procuradoria do Trabalho no Município de Sorocaba) em 22/06/2017, que aquele órgão público mediou entendimento entre os interessados, visando a manutenção dos trabalhadores em seus postos no Hospital Regional de Itanhaém. Naquela ocasião, a intenção manifestada pela 1ª reclamada era a de transferir todos os trabalhadores para a unidade de Pariquera-Açu, distante cerca de 150 km de Itanhaém, ou conceder a eles, como alternativa, uma licença não remunerada pelo período de 1 ano. Isso, desde que houvesse a anuência do representante legal da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de São Paulo, quanto ao aporte de recursos financeiros destinados à satisfação dos empregados que viessem a ser reintegrados à 1ª reclamada após o mencionado período de licença. A reclamante alegou na petição inicial que sua transferência de Itanhaém para Pariquera-Açu implicaria um tempo de deslocamento diário de aproximadamente 3 horas em cada sentido, totalizando 6 horas, tendo em vista as paradas efetuadas pelo transporte público (ID. eded857 - Pág. 6). Isso não foi objeto de contrariedade". E que "Por outro lado, a testemunha Jady Rinaldi (prova emprestada - ID. 75a2a98 - Págs. 1/2) esclareceu que ' a partir do momento da transição, os empregados não tiveram informações corretas de como seria a rescisão do contrato; que foi aventada a possibilidade de transferência a Pariquera, continuidade com a nova empresa ou até mesmo suspensão do contrato; que ao final foi dito que deveriam se transferir ou pedir demissão; que ouviu que se não pedisse demissão não poderia ser contratada pela nova empresa ' . Ora, a partir desses elementos fáticos (...)". 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012641-87.2017.5.15.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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