- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0011577-42.2017.5.15.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TRANSFERÊNCIA. SUPOSTA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte é insuficiente, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . É que a parte omitiu os fundamentos fáticos utilizados pela Corte a quo onde constaria a motivação ilícita na transferência dos empregados: a existência de uma unidade da reclamada em Itanhaém e como se deu a sua consequente desativação, o contrato de convênio firmado entre o Estado de São Paulo e o reclamado, e ainda como se deu a demissão dos empregados; o depoimento dos empregados informando a ausência de informação pela reclamada CONSAÚDE de como se daria tanto a rescisão contratual, como as transferências; a existência de coação para que os empregados pedissem demissão. Enfim a parte não transcreveu os elementos de prova que levaram ao TRT concluir que houve a transferência de forma ilícita. A parte limitou a transcrição apenas ao fato de que o hospital de Pariquera-Açu fica a 160 km distante de Itanhaém, não sendo a distância o único motivo do TRT dar provimento ao recurso ordinário da reclamante. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011577-42.2017.5.15.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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