- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0012448-72.2017.5.15.0064, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL (PRIMEIRA RECLAMADA). RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que restou comprovada alteração contratual lesiva apta a configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Registrou ser " Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram um "Convênio de Parceria" destinado à operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Regional "Jorge Rossmann" de Itanhaém (ID. 1dc9ed6). Incontroverso, também, que por conta desse convênio a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, mediante concurso público, para prestar serviços no referido Hospital. " Anotou que " ocorreu a extinção do mencionado convênio e, na mesma data, o Contrato de Gestão celebrado com o referido Instituto Sócrates Guanaes - ISG, mediante dispensa de licitação, referente ao gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no Hospital Regional "Jorge Rossmann" de Itanhaém. " Assinalou que, " Por sua vez, verifica-se pela ata de audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho (Procuradoria do Trabalho no Município de Sorocaba) em 22/06/2017 (ID. 1d25ea2), que aquele órgão público mediou entendimento entre os interessados, visando a manutenção dos trabalhadores em seus postos no Hospital Regional de Itanhaém. Naquela ocasião, a intenção manifestada pela da 1ª reclamada era a de transferir todos para a unidade de Pariquera-Açu, distante cerca de 150 km de Itanhaém, ou conceder a eles, como alternativa, uma licença não remunerada pelo período de 1 ano. Isso, desde que houvesse a anuência do representante legal da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de São Paulo, quanto ao aporte de recursos financeiros destinados à satisfação dos empregados que viessem a ser reintegrados à 1ª reclamada após o mencionado período de licença. " Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, nos termos da Súmula 126/TST. Outrossim, aresto oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida não se presta para comprovar divergência jurisprudencial válida, nos moldes exigidos pelo art. 896, "a", da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012448-72.2017.5.15.0064. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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