- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0000024-09.2016.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM SEGUNDO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. REALIDADES LABORAIS DISTINTAS E ANALISADAS DE FORMA SEPARADA. FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SOMENTE QUANTO À PRIMEIRA PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . Não há vício a ser sanado, uma vez que não houve, na fase de conhecimento do processo matriz , análise exaustiva a respeito da base de cálculo das verbas trabalhistas quanto ao segundo período empregatício, de modo que " a sua apuração foi relegada à fase de liquidação de sentença" sem o que seria impossível a realização da obrigação de pagar . Também não prospera a afirmação de que houve omissão quanto à destinação do depósito prévio, uma vez que a unanimidade da SBDI-2/TST julgou improcedente a ação rescisória. A decisão substituiu integralmente o acórdão do Regional e impôs a reversão do numerário ao réu. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000024-09.2016.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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