JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0123400-73.2009.5.13.0026

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0123400-73.2009.5.13.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU AS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. O Colegiado ressaltou que "a recorrente não se insurgiu quanto à sobredita sentença que julgou as impugnações aos cálculos opostos pelas executadas (sequencial 333/ID. 77f1f45). Extrai-se dos autos que após a adequação dos cálculos pela perita (ID. F7c9d23), a conta foi homologada (sequencial 345/ID. 2fe0ea6), e a recorrente comprovou a quitação do crédito exequendo, mediante depósitos judiciais de ID. 588d89d. A CEF também comprovou a transferência das contribuições devidas (ID. c061599)". Desse modo, sendo lícito ao Juízo que preside a execução decidir a respeito da matéria quando não há enfrentamento da questão em sede de conhecimento e observado que não houve insurgência tempestiva quanto à decisão que julgou o tópico em fase de execução, não prospera a alegação de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0123400-73.2009.5.13.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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