- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0106400-74.2005.5.01.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 27/11/2015, na vigência da Lei 13.015/2014, e observa-se que não cuidou a recorrente de indicar, nas razões do recurso de revista (págs. 1.759/1.763), de forma explícita e fundamentada , os motivos pelos quais a decisão regional afronta os artigos 193, 195, § 2º, 200 e 818 da CLT e 331, I, do CPC, apenas citando a sua violação de forma genérica e estanque . Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Com relação à alegação de contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e à OJ nº 345 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a parte efetuou o cotejo analítico, mas o recurso de revista não comporta processamento. A conclusão do eg. TRT sobre o adicional de periculosidade foi de que "a perícia analisou adequadamente a questão da periculosidade, observando os critérios técnicos fixados em portarias e regulamentos que disciplinam a matéria, razão pela qual não se vislumbra motivo para afastar a conclusão do laudo" . Longe de contrariar, a decisão encontra-se em perfeita harmonia com a Súmula nº 364, I, do TST e à OJ nº 345 da SBDI-1 do TST, porquanto o laudo pericial - adotado pela Corte Regional em suas razões de decidir - registra expressamente que os reclamantes Otaviano Henrique de Araújo e Paulo Gomes Tavares desenvolviam o conjunto de suas atividades intervindo de forma habitual em áreas controladas radiologicamente, permanecendo expostos aos riscos de radiações ionizantes (Súmula nº 364, I, TST c/c OJ nº 345/TST). Da mesma forma, o laudo técnico consigna que o autor Samuel Fonseca de Jesus realizava exames com aparelhos de Raios X , enquadrando-se no item 4 da Portaria 518/2003 (OJ n. 345/TST). Por fim, as alegações da ré no sentido de que "nos autos não há prova de que o mesmo [Samuel Fonseca de Jesus] acessou área de risco na Reclamada até outubro de 2005" e que "o mesmo ocorre com Otaviano Henrique de Araújo e Paulo Gomes Tavares, que só acessaram áreas de risco em poucas ocasiões e ainda assim em reduzido espaço de tempo" esbarram no óbice da Súmula nº 126/TST, pois, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0106400-74.2005.5.01.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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