JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001284-46.2014.5.03.0098

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
22/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0001284-46.2014.5.03.0098, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2021, p. 22/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS DEMANDADAS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO E CONHECIMENTO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS ÀQUELAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Na hipótese, considerando-se que, em razão da declaração de ilicitude da terceirização, do reconhecimento do vínculo de emprego e da aplicação das normas coletivas da tomadora de serviços, as horas extras foram deferidas, pelo Tribunal Regional, além da 40ª semanal e, tendo em vista que esta Turma afastou a ilicitude, o vínculo e os consectários legais respectivos, constata-se que, efetivamente, remanesce a pretensão das rés quanto à limitação das horas extras àquelas excedentes da 44ª semanal, pois esse pedido está relacionado ao vínculo reconhecido com a tomadora e afastado nesta instância recursal superior. Trata-se de parcela cuja prova já foi produzida nos autos, haja vista o teor da sentença em que se fixou a jornada de trabalho com fundamento na Súmula n.º 338 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual sofreu pequeno reparo pelo Tribunal Regional. Por outro lado, em que pese as demandadas tenham se insurgido nos recursos de revista contra a jornada de trabalho fixada, neste particular, os apelos não foram conhecidos. Contudo, o dispositivo do acórdão, embora tenha declarado a licitude da terceirização, e, consequentemente, afastado o vínculo de emprego reconhecido e o enquadramento do autor na categoria dos empregados da Telemar, julgando improcedentes as verbas e vantagens decorrentes do liame, restou silente quanto à limitação do pagamento das horas extras àquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Assim, devem ser providos os embargos de declaração da segunda demandada, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada. Embargos de declaração a que se dá provimento, para sanar omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001284-46.2014.5.03.0098. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021.)
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