JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001540-09.2013.5.03.0038

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0001540-09.2013.5.03.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FATO DE QUE A FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E O DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS DEU-SE COM BASE NA NORMA COLETIVA FIRMADA PELA TELEMAR (TOMADORA DOS SERVIÇOS) 1 - A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS", para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços (TELEMAR NORTE LESTE S.A.) e pedidos decorrentes, mas reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas remanescentes deferidas (Súmula nº 331, IV, do TST). 2 - A embargante alega que o acórdão proferido pela Sexta Turma foi omisso quanto ao fato de que a fixação da jornada de trabalho e o deferimento das horas extras nas instâncias ordinárias teve por base a norma coletiva firmada pela TELEMAR (tomadora dos serviços), que prevê jornada de 40 horas semanais e divisor 200. 3 - Embora não se verifique, propriamente, omissão no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher os embargos de declaração, a fim de prestar esclarecimentos. 4 - No caso concreto, considerando a jornada indicada na petição inicial e as confirmações parciais da testemunha ouvida nos autos, o magistrado de primeiro grau fixou a jornada de trabalho do reclamante da seguinte forma: " das 08:00 às 19:00, de segunda a sexta, além de dois sábados por mês das 08:00 às 12:00 e nos demais sábados das 08:00 às 19:00, além de dois domingos por mês, das 08:00 às 17:00, com intervalo de 1h apenas em dois dias na semana ". Na sequência, deferiu " o pedido de pagamento de horas extraordinárias a partir da 8ª diária e 40ª semanal [...], com o adicional normativo ou, na sua ausência, o legal e reflexos em RSR, FGTS, férias + 1/3, 13° salário e adicional de periculosidade ", com base no módulo semanal de jornada previsto na norma coletiva firmada pela TELEMAR (40 horas semanais), em razão do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. O TRT manteve a sentença, em seus exatos termos. 5 - Quando a Sexta Turma decidiu prover o recurso de revista da TELEMONT " para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e pedidos decorrentes ", reformou o acórdão do TRT também para afastar as horas extras deferidas na sentença com base na norma coletiva aplicável aos funcionários da tomadora dos serviços. Assim, na fase de liquidação, a apuração de eventuais horas extras e seus reflexos deve levar em conta a jornada de trabalho fixada na sentença em cotejo com a jornada aplicável à categoria profissional do reclamante. 6 - Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001540-09.2013.5.03.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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