JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010400-54.2015.5.03.0094

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0010400-54.2015.5.03.0094, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AMPARADOS NA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Inexiste omissão a ser sanada, na medida em que esta e. Corte, reconheceu a licitude da terceirização empreendida e julgou "improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização, remanescendo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços (primeira parte reclamada) quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito, na forma da Súmula 331, IV, do TST". Para não deixar dúvidas, convém destacar que a matéria foi objeto de recurso ordinário do reclamante e o TRT reconheceu a jornada de 40 horas semanais , porque prevista nas normas coletivas firmadas com a Telemar, tomadora de serviços. Destarte, a jornada de trabalho, assim como outras parcelas que tenham sido deferidas com base no vínculo de emprego anteriormente declarado com a tomadora de serviços, foram excluídas da condenação. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010400-54.2015.5.03.0094. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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