- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
TST – Agravo 0020428-38.2017.5.04.0303, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2021, p. 22/11/2021
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ART. 896-A, II, DA CLT. 1. Caso em que a Corte originária, alicerçada em um fator desencadeante não ligado ao meio ambiente de trabalho e diante de laudo médico pericial conclusivo quanto à inexistência de nexo causal entre a patologia apresentada pela trabalhadora e a atividade exercida na empresa, define a responsabilidade objetiva do empregador tendo como base, exclusivamente, a existência de Nexo Técnico Epidemiológico. 2. Decisão em desconformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, a qual assinala caráter relativo à presunção gerada pelo reconhecimento da NTEP. 3. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. COMISSÁRIA DE BORDO. DEPRESSÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA . Potencializada a violação do art. 186 do Código Civil, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. COMISSÁRIA DE BORDO. DEPRESSÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. 1. O nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), descrito no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, constitui critério estatístico eficaz para estabelecer o nexo de causalidade entre a doença adquirida e o trabalho realizado. Tal critério, porém, de acordo com o que estabelece § 1º do próprio dispositivo, não se aplica quando demonstrada a inexistência do nexo causal no caso concreto. Trata-se, portanto, de presunção relativa ( juris tantum ) de caracterização de doença ocupacional, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso em análise, a Corte Regional entendeu caracterizada a responsabilidade civil objetiva da empregadora, com fundamento no nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empregadora (transporte aéreo de passageiros regular) e a patologia apresentada pela reclamante (depressão). 3. Contudo, o laudo médico pericial transcrito no acórdão recorrido foi contundente quanto à ausência de nexo de causalidade entre a patologia e a atividade exercida na empresa. Dos fatos relatados na perícia técnica, extraem-se as seguintes conclusões: a) apesar de a autora atribuir ao trabalho o seu quadro depressivo, inexiste em seu relato qualquer situação que possa ser considerada como fator desencadeante laboral para o desenvolvimento da patologia apresentada; b) história psiquiátrica familiar positiva para depressão; c) o quadro clínico da autora não decorreu de acidente do trabalho ou de entidade mórbida equiparada; d) ausência de incapacidade para o trabalho. Do relato da autora ao perito, igualmente transcrito na decisão recorrida, constata-se que o quadro depressivo teve como fator desencadeante o afastamento dos filhos, e não o trabalho desenvolvido na ré. 4. Nessa perspectiva, sem desprezo ao sofrimento vivenciado pela autora, resulta elidida a presunção de ocorrência de doença patológica equiparada a acidente de trabalho. Deve, pois, ser afasta a responsabilidade civil do empregador, pois não caracterizado o nexo causal entre as condições especiais do trabalho desenvolvido pela trabalhadora e a doença que a aflige. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020428-38.2017.5.04.0303. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021.)
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