JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000033-12.2020.5.20.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Ação Rescisória 0000033-12.2020.5.20.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/2015). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEFERE DIFERENÇAS DECORRENTES DA CORREÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE LEI OU NORMA COLETIVA QUE ESTIPULEM PADRÃO DISTINTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT OU DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/2015, em que se pretende a desconstituição parcial da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000408-57.2018.5.20.0008, no tocante (i) à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e (ii) à compensação/dedução de valores pagos a maior, daí decorrente. 2. O Supremo Tribunal Federal proclamou, em sua Súmula Vinculante nº 4, ser vedado ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade, de modo que, em regra, a parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo. Apesar disso, o STF também proclamou ser vedado ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros para a base de cálculo da parcela, de modo que, em regra, o salário mínimo deve ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo se a lei ou norma coletiva expressamente estipular que o piso nela fixado será considerado como a base para a parcela. 3. No caso, a sentença rescindenda condenou a reclamada, ora autora, a pagar diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, calculada sobre o valor do salário-mínimo, até que haja modificação na forma de apuração. Portanto, inexistindo qualquer registro na sentença recorrida acerca de norma coletiva que estipule outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, é inviável o corte rescisório pretendido. Precedentes da SBDI-1 e SBDI-2. 4 . Assim, forçoso reconhecer que, diversamente do afirmado no recurso ordinário da recorrente, a decisão rescindenda não importou em violação manifesta ao art. 192 da CLT (ou da Súmula Vinculante nº 4 do STF). Diante disso, quanto ao aspecto, não há como se proceder ao corte rescisório almejado. 5. Igualmente não merece reparos a decisão rescindenda no tocante à eventual dedução/compensação de valores pagos a maior. 6. A sentença, corretamente, afastou eventual dedução, por considerar, em suma, serem inexistentes nos autos elementos por meio dos quais se aferisse ser mais vantajoso à trabalhadora o recebimento do adicional de insalubridade em 40% sob o salário mínimo, se comparado ao anteriormente recebido (20% sob o salário base). 7. Não é demais ressaltar que é cediça no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho a impossibilidade de devolução -ou mesmo de criação de crédito, de qualquer natureza, em favor da empregadora- de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de parcelas de natureza alimentar. Assim, tendo em vista que os valores auferidos pela trabalhadora decorriam do cálculo do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) sob o salário-base, pagas pela Reclamada espontaneamente, e que estes foram recebidos de boa-fé, não há que se cogitar devolução de valores. Precedentes das Turmas deste Eg. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Julgado definitivamente o recurso ordinário, revela-se prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo até a decisão final a ser proferida na presente ação rescisória. Pedido prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000033-12.2020.5.20.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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