JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0296400-47.2009.5.04.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Recurso Ordinário 0296400-47.2009.5.04.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO PARA O PERÍODO 2009/2010 – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PEDIDO DE CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA – ANÁLISE RESTRITA ÀS CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES INTERESSADOS PARA SUSCITAR O DISSÍDIO COLETIVO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC APLICADA PARA PARTE DOS SUSCITADOS 1. O Eg. TRT extinguiu todo o Dissídio Coletivo de Natureza Econômica sem resolução do mérito quanto aos conselhos de fiscalização profissional, sob o argumento principal de que a atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da C. SDC foi definida em 2012, data posterior ao ajuizamento do presente Dissídio Coletivo. Por esse motivo, decidiu pela inviabilidade da instância para os conselhos de fiscalização profissional. 2. Como os conselhos de fiscalização profissional são pessoas jurídicas de direito público, deve ser aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 5 da C. SDC, que dispõe sobre o cabimento de Dissídio Coletivo exclusivamente para apreciar cláusulas de natureza social. Ainda que o presente Dissídio Coletivo tenha sido suscitado para período anterior a 2012, deve incidir a solução contida na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da C. SDC, que já era aplicada por esta Seção mesmo antes da mudança do enunciado de jurisprudência. Precedentes. 3. Contudo, quanto a parte dos Suscitados, a decisão terminativa deve ser mantida por fundamento diverso, já que não houve comprovação da autorização dos trabalhadores interessados para a instauração da instância. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 19 da C. SDC e do art. 859 da CLT. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0296400-47.2009.5.04.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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