- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Embargos de Declaração 1002296-98.2020.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO CONTRA CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 5 DA SDC DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1 - O embargante em nenhum momento aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido, tampouco suscita equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário analisado, vícios autorizadores da oposição desta medida recursal. 2 - Na verdade, percebe-se da petição apresentada pelo recorrente que a sua intenção é apenas rediscutir a questão decidida, o que, contudo, não pode ser feito pela via processual eleita. 3 - Com efeito, eventual equívoco/erro no entendimento adotado pelo Colegiado não representa nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas sim error in judicando , o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002296-98.2020.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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