- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101622-79.2016.5.01.0044, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DE PARCELA RESCISÓRIA A DESTEMPO (MULTA DE 40% DO FGTS). O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema "contrato temporário - rescisão antecipada do contrato a termo - multa de 40% do FGTS", por vislumbrar possível divergência jurisprudencial sobre a matéria, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema remanescente. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo não merece prosperar, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A TERMO. MULTA DE 40% DO FGTS . O contrato temporário consiste em contrato de emprego, do tipo pacto a termo, submetido às regras especiais da Lei 6.019/74, no qual as Partes sabem, previamente, a data do termo final do ajuste. Todavia, nos casos de rescisão antecipada do contrato a termo, cabe o pagamento das verbas rescisórias com os 40% de acréscimo sobre o FGTS, conforme disposto no art. 7º, I, da CF/88 - que prevê proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa - e no art. 14 do Decreto n. 99.684/1990 (Regulamento do FGTS). Assim, há de ser mantida a condenação ao pagamento de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Inviável o processamento do recurso de revista, se não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101622-79.2016.5.01.0044. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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