- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo 0001158-35.2021.5.06.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO ANTECIPADA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É entendimento consolidado desta Corte que, em caso de rescisão antecipada do contrato a termo, impõe-se o pagamento das verbas rescisórias, acrescidas da indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em consonância com o artigo 7º, I, da Constituição da República, que visa proteger o trabalhador contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa. Por sua vez, o artigo 14 do Decreto nº 99.684/1990, que regulamenta o FGTS, estabelece que a rescisão antecipada do contrato a termo, sem justa causa ou por culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º, sem prejuízo do disposto no artigo 479 da CLT. Precedentes. Nesses termos, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Logo, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001158-35.2021.5.06.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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