JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002032-48.2017.5.02.0045

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Revista 1002032-48.2017.5.02.0045, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO. ATIVIDADE DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, PRESTADA JUNTAMENTE COM OUTROS SERVIÇOS ACESSÓRIOS, COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO. LEI Nº 11.901/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.901/2009, "considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio". No entanto, na prática, as atividades exercidas por tais profissionais não se limitam à prevenção e ao combate de incêndios. Logo, o termo "exclusiva" utilizado na Lei não pode ser interpretado literalmente, sob pena de prejudicar o profissional que , além de prevenir e combater o fogo, presta outros serviços acessórios, compatíveis com a própria atividade de bombeiro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002032-48.2017.5.02.0045. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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