JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000418-95.2015.5.12.0019

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000418-95.2015.5.12.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. CONCOMITÂNCIA COM O DESEMPENHO DE OUTRAS ATIVIDADES. Contratação por associação de serviços sociais voluntários sem fins lucrativos. LEI Nº 11.901/09. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. CONCOMITÂNCIA COM O DESEMPENHO DE OUTRAS ATIVIDADES. CONTRATAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIAIS VOLUNTÁRIOS SEM FINS LUCRATIVOS. LEI Nº 11.901/09. A Corte Regional registrou que o Autor foi contratado como bombeiro multifuncional pela Associação de Serviços Sociais Voluntários de Jaraguá do Sul - nome fantasia: "Corpo de Bombeiros de Jaraguá do Sul" -, modalidade de empresa diversa das expressamente previstas na Lei 11.901/2009, quais sejam: empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, e, ainda, exercia outras tarefas que não exclusivamente as de combate a incêndios. Nesse sentido, concluiu que o Reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 6º, III, da Lei 11.901/2009 e destinado aos bombeiros civis que preenchem os requisitos contidos no artigo 2º do referido diploma legal. Todavia, a interpretação conferida ao artigo 2º da Lei 11.901/09 por esta Corte uniformizadora de jurisprudência revela-se flexível, para fins de configuração da profissão de bombeiro civil, tanto no que diz respeito à exclusividade no exercício da atribuição de prevenção e combate a incêndio, quanto no que concerne à natureza jurídica da empresa contratante. Quanto a este aspecto, inclusive, há julgados deste Tribunal reputando irrelevante tratar-se de associação sem fins lucrativos e de utilidade pública, pois a natureza jurídica do empregador não pode constituir óbice à observância das normas trabalhistas, tampouco justificar tratamento discriminatório aos seus empregados. Desse modo, em se considerando que o Autor ativava-se na prevenção e combate a incêndio - atividade tutelada pela Lei 11.901/2009 -, não obstante também desempenhasse outras atribuições, não há como afastar seu enquadramento como bombeiro civil, nos termos do referido diploma legal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000418-95.2015.5.12.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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