JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-78.2017.5.05.0311

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-78.2017.5.05.0311, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/17. 1 - AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE (SÚMULA 333 DO TST). O Tribunal Regional assentou que a reclamante somente foi admitida em 1988, quando já vigente norma coletiva datada de 1987 que atribuía natureza indenizatória ao auxílio alimentação. Considerando-se que as normas coletivas firmadas pela categoria já atribuíam essa natureza no momento da admissão - premissa insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST - não há como se reconhecer a natureza salarial da parcela, sob pena de afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o qual erigiu a status constitucional o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 2 - FGTS. PRESCRIÇÃO. Verifica-se que a reclamante não enfrentou a decisão a quo nos termos em que proferida, sobretudo de que não tenha havido o prequestionamento da matéria pela Corte a quo , razão pela qual, inclusive, também não se observou o pressuposto formal do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula 422 do TST. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. A divergência jurisprudencial apontada é inapta para o confronto de teses, na medida em que não contém a fonte oficial de publicação. O único aresto que indica expressamente a data de publicação no Diário Oficial de São Paulo trata apenas da aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês aos débitos da Fazenda Pública, nos termos da Lei 9.494/97, não guardando, pois, qualquer pertinência com a matéria debatida nos autos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000427-78.2017.5.05.0311. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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