- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-86.2019.5.09.0663, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS DA AÇÃO . CUMPRIMENTO DO § 1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. Constatado o equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS DA AÇÃO. O protesto interruptivo de prescrição é procedimento de jurisdição voluntária no qual não existe lide. O seu objetivo é prevenir o direito de propor eventual ação trabalhista, em momento oportuno, apenas, não havendo apreciação judicial através de Sentença, já que seu objeto é a comunicação formal do autor aos interessados a respeito das questões nele delimitadas, a fim de resguardar direitos. Assim, na presente hipótese, o procedimento se exauriu com a notificação da outra Parte, não cabendo pronunciamento quanto à prescrição, a qual será analisada em eventual reclamatória trabalhista - processo judicial contencioso - observado o contraditório e ampla defesa, em que se dirá se o protesto foi hábil ou não para interromper o curso da prescrição . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000215-86.2019.5.09.0663. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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