- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000028-80.2016.5.05.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO. O Regional manteve a condenação ao adicional de serviço de inspeção ao fundamento de que a Lei nº 3.207/57 não estipula o requisito de inscrição do empregado vendedor no CREA; e ainda, de que foi comprovado que o reclamante fazia fiscalização da validade dos produtos (bebidas em geral). Com efeito, o artigo 8º daquela Lei não condiciona o direito ao adicional referido a um eventual aumento de jornada decorrente da atividade de inspeção e fiscalização, e sequer o limita a fiscalizações complexas ou a empregados comissionistas puros, como pretende a reclamada. 2. JORNADA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, I, DA CLT. O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras ao fundamento de que havia elementos para controle indireto da jornada (especialmente no concernente aos horários limitados de lançamento de atendimento de clientes no palm top e na necessidade de comparecimento na sede da reclamada no início e no fim da jornada), bem como de que, no período de vigência do contrato em que havia registro formal da jornada (de dezesseis meses), a reclamada trouxe apenas seis cartões de ponto, todos contendo horários que não coincidiam sequer com aqueles contidos no depoimento do preposto. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de exclusão das horas extras mediante reexame de fatos e provas alusivos à efetiva duração da jornada, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Regional deferiu um plus salarial de 10% a título de acúmulo de função ao fundamento de que a atividade de " merchandising " não integrava as atribuições de vendedor. Com efeito, o artigo 456, parágrafo único, da CLT nada prevê acerca de quais seriam as atribuições de vendedor, e , portanto , não foi violado de forma direta e literal para efeito de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. Em face da possível violação do artigo 818 da CLT, reforma-se a decisão que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. Esta Corte adota o entendimento de que incumbe ao empregado comprovar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada quando exercido o labor externo, ainda que exista a possibilidade de controle dos horários de entrada e saída. Desse modo, não comprovada pelo reclamante a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, não faz jus ao pagamento respectivo e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000028-80.2016.5.05.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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