JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000706-34.2010.5.03.0095

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000706-34.2010.5.03.0095, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE JORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE EFETIVO CONTROLE DOS HORÁRIOS. ARTIGO 62, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle da jornada de trabalho dos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso seja demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, esta colenda Corte Superior tem admitido todas aquelas que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E, diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização da jornada de trabalho. Por conta disso, apenas por meio de prova em sentido contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada de trabalho. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado que exerce atividade externa. Na hipótese , o Tribunal Regional do Trabalho concluiu, com base no conjunto probatório, que o reclamante não se submetia a controle de jornada, razão pela qual manteve o enquadramento de sua jornada na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT. Para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar uma nova premissa, distinta daquela utilizada pelo egrégio Tribunal Regional, o que implicaria o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS. ARTIGO 8º DA LEI Nº 3.207/1957. (IM)POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM UM MESMO ADICIONAL, PREVISTO NO MESMO DISPOSITIVO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da parcela prevista no artigo 8º da Lei 3.207/57 em virtude da função de cobrança exercida pelo reclamante ao longo da relação de emprego. Concluiu ser indevido a cumulação do pagamento de novo adicional, com base no mesmo dispositivo, em face da inspeção e fiscalização de produtos junto aos estabelecimentos clientes. A decisão regional, nesses moldes, não viola o artigo 8º da Lei 3.207/57, seja porque a parcela foi objeto de condenação, seja porque a referida norma não prevê o pagamento cumulativo da mesma parcela. Ademais, o egrégio Tribunal Regional solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC/2015, não se limitando às regras de distribuição do ônus da prova. Não há falar, destarte, em violação do artigo 373, I, do CPC/2015 (333, I, do CPC/73). Por fim, o aresto colacionado (fls. 1542/1543) não trata da possibilidade de cumulação do adicional previsto no artigo 8º da Lei 3.207/1957 com outro adicional e com base no mesmo artigo. Ante a sua inespecificidade, incide o teor da Súmula nº 296, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. FALTA DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença ao concluir que o reclamante não tem direito à devolução dos alegados descontos, no importe de R$ 200,00, de sua remuneração pela inadimplência de clientes. Registrou que o reclamante não comprovou a existência dos referidos descontos. O reclamante, contudo, não impugna o fundamento adotado pela Corte Regional, pois se limita a alegar que são ilegais os descontos efetuados pela reclamada, nos termos dos artigos 2º e 462 da CLT . Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM O USO DE TELEFONE CELULAR. FALTA DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional concluiu que o reclamante não tem direito à devolução dos alegados descontos, no importe de R$ 100,00 por mês, pelo uso de telefone celular pessoal para efetuar ligações em razão do trabalho. Registrou que o reclamante não comprovou a existência dos referidos descontos. O reclamante, contudo, não impugna o fundamento adotado pela Corte Regional, pois se limita a alegar que são ilegais os descontos efetuados pela reclamada, nos termos do artigo 2º da CLT. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional dirimiu a controvérsia acerca da redução da remuneração, do acúmulo de funções pelo serviço de cobrança e do enquadramento do artigo 8º da Lei nº 3.207/1957, com base na análise das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, considerando todos os aspectos delineados nas provas. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, mas conclusão contrária aos interesses da parte. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC/973. Recurso de revista de que não se conhece. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NAO CONHECIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 131 do CPC/1973 (371 do CPC/2015) e 765 da CLT. Na espécie , a Corte Regional consignou que a matéria restou suficientemente esclarecida nas provas documentais e nos depoimentos das outras testemunhas, de forma que o indeferimento da oitiva de uma testemunha não constituía cerceamento ao direito de defesa da parte. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 3. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NÃO CONHECIMENTO. Ao contrário do que alega a reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho consignou expressamente que não há falar em julgamento ultra petita, pois o pedido inicial foi de se restabelecer as cláusulas originais do contrato firmado com a reclamada, inclusive, quando o reclamante foi seu supervisor. Por sua vez, o laudo pericial perito apurou diferenças de comissões em favor do reclamante nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, quando incontroverso nestes autos que ele atuava como supervisor de vendas. A condenação foi limitada ao mês de fevereiro/2008 em virtude do quanto pleiteado pelo reclamante. Dessa forma, conclui-se que a decisão das instâncias ordinárias (pagamento de diferenças de comissões ao reclamante, como supervisor de vendas, em fevereiro de 2008) respeitaram os limites da lide. Incólumes, portanto, os artigos 126, 128, 458 e 460 do CPC/1973. Recurso de revista de que não se conhece. 4. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 330. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. De conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, a interpretação dada à Súmula nº 330, à luz do artigo 477, § 2º, do CLT, é no sentido de que a quitação conferida pelo empregado refere-se aos valores consignados no termo de rescisão contratual, ainda que não haja ressalva aposta pelo ente sindical. Precedentes. Incidência Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. NULIDADE. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CONTRADITA. SÚMULA Nº 357. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional rejeitou a preliminar de nulidade, ao fundamento de que ainda que a testemunha ouvida pela reclamante tenha ação trabalhista contra a reclamada, com idêntico objeto, não a torna suspeita, nos termos da Súmula nº 357. Acrescentou que a reclamada não apontou qualquer vício ou inconsistência no depoimento da testemunha. A referida decisão, como visto, está consubstanciada na diretriz da Súmula nº 357. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE VALOR DA COMISSÃO. VALOR APURADO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. Ao contrário do que alega a reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na prova pericial, concluiu que restou comprovado o prejuízo salarial sofrido pelo reclamante no período em que trabalhava como supervisor de vendas, notadamente nos meses de janeiro e fevereiro/2008. Decidiu que, das provas apresentadas, prevalece o laudo pericial, pois esta não restou suficientemente refutada. Para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar uma nova premissa, distinta daquela utilizada pelo egrégio Tribunal Regional, o que implicaria o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Incólumes os artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 7. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONHECIMENTO. É cediço que o artigo 456, parágrafo único, da CLT admite que o trabalho desempenhe todo e qualquer serviço compatível com sua situação pessoal. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu, com base nas provas produzidas, notadamente a confissão da reclamada, que o reclamante foi contratado para exercer as funções de vendedor e, após, supervisor, razão pela qual o desempenho das funções de cobrança era alheio às condições que foi contratado. Assim, para divergir dessas premissas e concluir que não houve acúmulo de funções, tal como deseja a reclamada, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 8. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO OU RÍSPIDO. "TERROR PSICOLÓGICO". ALCUNHAS DE "BURRO" E "INCOMPETENTE". NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie , o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que o reclamante foi vítima de assédio por parte do seu superior hierárquico na reclamada, consistente em xingamentos e rispidez excessiva, configurando exposição do obreiro a situação humilhante, ensejadora de reparação por dano moral, de forma que levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, o caráter pedagógico que deve ter a indenização, além do compensatório, manteve o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado para a compensação por danos morais . Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Assim, o valor da compensação por dano moral arbitrado para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000706-34.2010.5.03.0095. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000800-14.2011.5.06.0143

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 04/03/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. RESCISÃO DO CONTRATO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu que não ficou comprovada a prática dos atos imputados ao reclamante, como alegado pela reclamada, a justificar a rescisão do contrato por justa causa. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fas…

Agravo de Instrumento 0001547-40.2014.5.06.0019

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 02/09/2020

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apena…

Agravo de Instrumento 0000227-76.2011.5.06.0142

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 04/03/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO, INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE E/OU ALIMENTAÇÃO EXTRA E MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE DENEGARAM SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Ao denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas, a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional registrou que o rec…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010159-06.2018.5.03.0020

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 03/06/2025

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. CASO CONCRETO DECIDIDO COM BASE NAS PROVAS. Não se discute nestes autos a matéria da tese vinculante do Pleno no TST no Tema 73 da Tabela de IRR (distribuição do ônus da prova no caso de jornada externa), pois o TRT decidiu com base nas provas efetivamente produzidas. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de in…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010927-39.2016.5.03.0007

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 03/06/2026

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base nas provas contidas nos autos, notadamente a prova testemunhal, registrou que " ficou evidenciado que o reclamante trabalhava externamente, sem qualquer controle por parte da empregadora, tendo li…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.