- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001774-63.2016.5.10.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. A Corte Regional foi categórica em asseverar que a autora se ativava em jornada externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, enquadrando-a na regra exceptiva do art. 62, I, do c. TST. Ileso o art. 62, I, da CLT. A questão ademais foi solucionada à luz da prova dos autos e não com arrimo no critério de repartição do ônus da prova. Intactos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Quanto aos arestos colacionados, não foram observados os termos da Sumula 337, I, "a", do c. TST e do art. 896, §8º, da CLT. Cabe ainda invocar o óbice da Súmula nº 126/TST ao acolhimento da pretensão recursal. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. Conforme asseverado no v. acórdão recorrido, a empresa pagava um valor mensal para gasto com combustível, mas, que, no entanto, a autora não se desvencilhou do ônus de provar que era insuficiente para a consecução do seu trabalho. Não se extrai de outra sorte do v. acórdão recorrido nenhum dano causado à autora, por causa da prática de ato ilícito cometido pela empresa, nem tampouco a demonstração da legitimação de ato que propicie o enriquecimento sem causa de ré. Incólumes os arts. 186, 927 e 884 do Código Civil, que sequer tratam do critério de repartição do ônus da prova, enfoque sob o qual se dirimiu a controvérsia. INDENIZAÇÃO POR DESGASTE DO VEÍCULO. O Tribunal Regional consignou que, a partir de 10.1.13, a autora usava veículo próprio em prol do trabalho, mas, que percebia uma gratificação extraordinária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a sua melhoria e manutenção. Sucede que, consoante à compreensão da Corte Regional, a reclamante não fez prova da quilometragem rodada tampouco de eventual gasto com revisão do veículo e troca de peças. Assim, reputou por razoável o valor concedido pela ré pela depreciação do veículo. Em suma, não há elementos no v. acórdão recorrido que demonstrem efetivamente que os valores pagos pela ré a título de gratificação extraordinária para o investimento no veículo era insuficiente para ressarcir a sua depreciação e, somando-se ao fato de que não houve comprovação da existência de despesas efetivas, não há como aferir a propalada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto aos arestos colacionados, verifica-se que a parte não se atentou para as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Matéria de natureza fática, que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001774-63.2016.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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