- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Embargos 0018700-15.2005.5.09.0053, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS VOLTADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO . TEMA Nº 0006 (CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST). A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de a dona da obra ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos substituídos nesta demanda. Na hipótese, a Turma manteve a decisão por meio da qual o Tribunal Regional registrou que o reclamante foi contratado pela subempreiteira da primeira reclamada como auxiliar de serviços gerais para laborar em prol da segunda reclamada, SANEPAR, em obras de ampliação do sistema de esgotos e declarou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por entender que esta não pode ser considerada dona da obra porque o contrato firmado com a empreiteira, primeira reclamada, vincula-se à consecução da sua atividade fim, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho. Inicialmente, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim", o que, por si só, seria suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária declarada nestes autos, já que o único fundamento para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da SANEPAR foi a invocada ilicitude da terceirização, em razão de o contrato firmado com a empreiteira estar vinculado à consecução da atividade fim do ente público. Não obstante, constata-se que a controvérsia subsome-se aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.". A questão relativa ao alcance e à subsistência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen (ocorrido em 11/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da aplicação da orientação jurisprudencial mencionada: "I)A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere aOrientação Jurisprudencial nº 191da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos.II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final daOrientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que a dona da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. III) não é compatível com a diretriz sufragada naOrientação Jurisprudencial nº 191da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista da dona da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'.IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, a dona da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". Posteriormente, examinando os embargos de declaração interpostos, esta Subseção decidiu ampliar a modulação dos efeitos da referida Orientação Jurisprudencial nº 191 e acrescentou a tese de número 5, segundo a qual "o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". Nesse contexto, considerando que a embargante, no caso em análise, não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora, não há falar na incidência da parte exceptiva da Orientação Jurisprudencial mencionada. De mais a mais, conforme entendimento firmado por ocasião do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.330090, " não é compatível com a diretriz sufragada naOrientação Jurisprudencial nº 191da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista da dona da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas , na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (grifou-se). Quanto à responsabilização subsidiária decorrente de culpa in vigilando do ente público contratante de empreitada de obra de construção civil na condição de dono da obra, salienta-se que essa possibilidade foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, que é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, entendimento que foi reafirmado na tese de Repercussão Geral no julgamento do recurso extraordinário nº 760931, em que o Tribunal Pleno daquela Corte afastou a automática responsabilidade do poder público contratante em face dos encargos trabalhistas do contratado, também com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Por todo o exposto, constata-se que não há incidência ao caso do entendimento previsto na Súmula nº 331 desta Corte, por não se tratar de terceirização de serviços, mas sim de contrato de empreitada de construção civil para execução de obra certa celebrado com órgão da Administração Pública, como restou expresso na decisão embargada, o que atrai o entendimento firmado na tese 4 no julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090. Tem-se, portanto, que a Turma, neste caso, ao manter a responsabilidade subsidiária da reclamada, dona da obra, o fez em desarmonia com o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0018700-15.2005.5.09.0053. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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