JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010322-68.2014.5.01.0056

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0010322-68.2014.5.01.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO RSR E NA LICENÇA PRÊMIO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E TRIÊNIOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO ACRESCRIDA DO ABONO DE FÉRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO SEGUIMENTO FOI DENEGADO POR INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO NORTEADORA DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto aos temas em epígrafe, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST. Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência das matérias discutidas no recurso de revista, diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Bemexaminandoas razões do presente agravo, verifica-se que a partenão enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice erigido naSúmula nº 422, inciso I, do TST, incidindo mais umaveznaincúriaprocessual de desatender aoprincípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica o fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 4 - Agravo de que não se conhece. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT (ARTIGO 879, § 2º, DA CLT) 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em epígrafe, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida com acréscimos de fundamentos. 3 - Infere-se dos trechos transcritos pela parte nas razões do recurso de revista que, no caso, o TRT reconheceu a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, quanto à aplicação de juros e correção monetária sobre o valor bruto devido a título previdenciário bem como quanto aos juros e multa sobre o INSS. Nesse particular, o Colegiado de origem registrou que a reclamada teve oportunidade para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria e não apresentou sua impugnação no momento oportuno. Destacou que, quanto àquelas matérias, a reclamada tão somente se insurgiu nos embargos à execução, "não obstante duas impugnações anteriores dirigidas aos ' cálculos' elaborados pelo Sr. Perito (v. fls. 571/573 e fls. 620/622) e uma manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert judicial (v. fls. 711/713), por meio das quais somente abordava questões referentes a ' verbas reflexas (triênios) oriunda da repercussão das diferenças salariais' e à ' integração da diferença salarial na base da licença prêmio' e do ' RSR' " . 4 - Como consta na decisão monocrática, nos trechos do acórdão do agravo de petição, transcritos no recurso de revista, não há emissão, pelo TRT, de tese jurídica à luz dos princípios expostos nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa), de maneira que a parte não consegue evidenciar o prequestionamento da matéria à luz desses preceitos. Logo, não foi observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente inviável o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Por outro lado, a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da aplicação do art. 879, § 2º, da CLT, que dispõe acerca da preclusão quando as partes não impugnam os cálculos de liquidação, ou seja, consubstancia matéria afeta à legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação da Constituição Federal seria meramente reflexa, e não direta, o que não se coaduna com o teor restritivo do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 6 - Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática, ora agravada, com acréscimo de fundamentos, visto que, no caso, não há como se constatar a violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST e não foram preenchidos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010322-68.2014.5.01.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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