JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1001676-23.2019.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Mandado de Segurança 1001676-23.2019.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS . PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 415 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que, em cumprimento de ordem emanada do C. Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência indeferiu o levantamento dos valores referentes aos honorários periciais . O impetrante , que realizou perícia no processo subjacente , provou que teve ciência do ato apontado como coator em 18/02/2019, e o mandamus foi impetrado em 17/06/2019, já no limite do prazo decadencial. Ocorre que, pela simples leitura do ato impugnado , identifica-se que ele se refere a ato anterior que parece ser o que primeiro indeferiu a liberação de valores . Assim , sequer é possível a aferição do correto ato coator , o prazo decadencial ou data do conhecimento do primeiro ato de indeferimento, já que a parte não colacionou aos autos a primeira decisão, contrariando o disposto na Súmula 415 do TST . Portanto , sem a juntada à petição inicial de prova pré-constituída da existência do direito líquido e certo , é inviável a concessão da segurança . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001676-23.2019.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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