- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Embargos de Declaração 0021105-85.2014.5.04.0202, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 400, I, DO CPC. OMISSÃO. PROVIDO PARA SUPRIR OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Configurada a omissão, merecem provimento os embargos declaração a fim de se analisar a alegada afronta ao artigo 400, I, do CPC . 2. A presunção a que alude o artigo 400, I, do CPC é relativa, podendo ser elidida pelas circunstâncias e demais elementos probatórios constantes nos autos. 3. Na hipótese , não se verifica a alegada violação do artigo 400, I, do CPC, porquanto reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. O reconhecimento da veracidade dos fatos, contudo, não impõe o deferimento do valor pleiteado pela parte, quando o juízo, amparado no seu livre convencimento motivado, constatar ausência de razoabilidade no montante pretendido, como ocorreu no caso concreto. 4. Com efeito, o Tribunal Regional presumiu a existência de diferenças de parcelas variáveis em favor da autora, em razão de não ter o reclamado juntado a documentação necessária à aferição do correto pagamento das verbas e, não obstante, arbitrou valor consonante com o princípio da razoabilidade, com base no contexto probatório e nas circunstâncias constantes nos autos. Embargos de declaração providos para supriromissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021105-85.2014.5.04.0202. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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