JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000360-50.2012.5.01.0069

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Revista 0000360-50.2012.5.01.0069, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88). A ausência de especificação, nas razões do recurso de revista, das matérias questionadas por meio de embargos de declaração, e supostamente não enfrentadas pelo Tribunal Regional, revela a ausência de fundamentação do apelo. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO (violação aos arts. 333, do CPC/73, 818, da CLT, 5º, LIV e LV, da CF/88). Não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados quando constatado que o Tribunal Regional, ao afastar os cartões de ponto juntados como prova da jornada de trabalho e consignar que a atividade externa sofria "efetivo controle de horário", fundamentou-se no conjunto fático probatório dos autos, cujo reexame é inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO (violação ao art. 59 da CLT). Estando o acórdão recorrido em consonância com o item IV da Súmula nº 85 desta Corte, incide a Súmula nº 333, também deste Tribunal, como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - ADICIONAIS E INTEGRAÇÃO - ADICIONAL NOTURNO E INTEGRAÇÕES - FOLGAS COMPENSATÓRIAS - BANCO DE HORAS - HORAS EXTRAS (violação ao art. 884 do CC). Não se conhece do apelo quando constatado que a controvérsia não foi decidida à luz do dispositivo legal indicado como ofendido, incidindo a Súmula nº 297 desta Corte como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido . INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE SOBREAVISO (violação aos arts. 333 do CPC/73, e 884 do CC). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados quando constatado que o Tribunal Regional fundamentou a condenação ao fundamento de que houve confissão quanto ao recebimento das horas de sobreaviso e ausência de impugnação do pleito de integração da parcela à remuneração. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40% (violação aos arts. 333, do CPC/73, 818, da CLT, e 884 do CC). A constatação de que o Tribunal Regional consignou a ausência de "comprovação da regularidade dos depósitos concernentes ao FGTS", inviabiliza o conhecimento do apelo por incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO (violação aos arts. 333, do CPC/73, 461 e 818, da CLT, 5º, LIV e LV, da CF/88, 884 do CC, e contrariedade aos itens III e VIII da Súmula nº 6 desta Corte). Nos termos do item III da Súmula nº 6 desta Corte, "A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação". Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF/88, 791, da CLT, e contrariedade às Súmulas 329, 289, e 425, desta Corte) . Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº5.584/1970)". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000360-50.2012.5.01.0069. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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