- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo Interno 0000530-47.2021.5.20.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS - ATRASO NA REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO . Restou incontroverso nos autos o fato de que a reclamada cometia os atrasos na realização dos exames periódicos , fato esse admitido em suas razões de agravo interno. No entanto, sua defesa reside no argumento de que tais atrasos não trouxeram quaisquer prejuízos aos empregados. Sem razão. Ao contrário do que alega a reclamada, constatada a irregularidade à ordem jurídica no que se refere à saúde e segurança dos trabalhadores, tenho por configurado o dano moral coletivo, uma vez que o descumprimento da legislação trabalhista assume dimensão que acarreta repercussões no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, mormente no que diz respeito aos bens em questão (integridade física amparada pelas normas de saúde e segurança). Trata-se de contexto em que identificado potencial de um dano moral à coletividade, revestindo-se de características tais que interferem no equilíbrio social e que geram a necessária reparação coletiva. Com efeito, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, como pretende o Ministério Público do Trabalho, é devida quando comprovada a existência de uma conduta ilícita que viole interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, causando danos individuais, coletivos ( stricto sensu ) e difusos. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a indenização por dano moral coletivo é devida quando há a constatação de descumprimento da legislação trabalhista, notadamente tratando-se de normas relacionadas às garantias dos empregados a um ambiente laboral sadio e salubre, ou seja, nesses casos, o dano moral é considerado in re ipsa , prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, uma vez que consiste em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico que gerou a ofensa ao patrimônio moral. Na hipótese dos autos, evidente que o ilícito praticado pela Reclamada resultou em prejuízos à ordem jurídica, o que justifica o dever de indenização por dano moral coletivo no caso dos autos, sendo irrelevante que “ os atrasos na realização de exames não foram motivados de forma deliberada para descumprir as normas de saúde ocupacional do trabalhador ”, como alega a agravante. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000530-47.2021.5.20.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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