- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001596-78.2011.5.02.0090, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 04/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS EMPREGADOS DA ATIVA NA CPTM. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPREGADO DA ANTIGA COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO. Conforme pontuado na decisão agravada, é entendimento assente nesta Corte Superior, inclusive com manifestação da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do TST, o de que a antiga Companhia Mogiana de Estradas de Ferro não foi sucedida pela CPTM. In casu, o Regional deixou claramente registrado o elemento fático imprescindível para a adoção da tese firmada nesta Corte, visto que consta no acórdão que "o ex-funcionário foi admitido (...) na antiga Estrada de Ferro Mogiana", razão pela qual não há falar-se no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Assim, a decisão Agravada ao entender pela improcedência da pretensão deduzida em juízo, de recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria por equiparação com os empregados da ativa na CPTM, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não há falar-se em modificação do julgado. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001596-78.2011.5.02.0090. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 04/10/2021.)
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