- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000608-15.2018.5.05.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PDV. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. Da análise das razões postas em agravo de instrumento, infere-se que o c. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PDV. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 152 da tabela de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 590.415, adotou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Partindo desse pressuposto, o reclamante, nas razões dos embargos de declaração, buscou o pronunciamento do Regional relativamente à existência, ou não, de "acordo coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PIDV, ou mesmo se no regulamento do PIDV consta previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho". Ocorre que, do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e a decisão regional que analisou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o c. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. Isso porque a Corte a quo não respondeu ao questionamento do autor, limitando-se a registrar que "a existência ou não de previsão de quitação ampla e irrestrita em acordo coletivo de trabalho ou no programa da empresa não altera o resultado do julgamento, uma vez que a Turma entendeu que a quitação resulta da circunstância do PIDV ter se mostrado negócio jurídico hígido, com concessões recíprocas e regido pela boa-fé". Nesse cenário, é importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000608-15.2018.5.05.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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