- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-43.2017.5.09.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, I E II, DA CLT. O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras após minucioso exame do teor da prova testemunhal, concluindo que o reclamante não detinha os poderes de mando e gestão de que trata o artigo 62, I, da CLT, bem como que, embora exercesse jornada externa, tinha seus horários controlados pela reclamada. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 62, I e II, da CLT mediante reexame dos fatos e provas que serviram de fundamento ao Regional, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO. DESGASTE DO VEÍCULO. A partir do depoimento das testemunhas, o Regional concluiu que o uso de veículo próprio por parte do reclamante era imprescindível para a realização do serviço; e, ainda, que o valor pago mensalmente para despesas com combustível não cobria a depreciação do automóvel. Nesse contexto, dirimida a controvérsia com base na análise da prova efetivamente produzida, em vez de sê-lo com base na mera repartição do ônus da prova, inviável cogitar-se de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015, que tratam da distribuição desse ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000548-43.2017.5.09.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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