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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0024290-32.2016.5.24.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso Ordinário 0024290-32.2016.5.24.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. ARTIGO 966, V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 436 DO CPC/73 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. PERDA DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CONTRATADAS. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. No caso presente, todas as premissas necessárias à aferição do direito do Autor à indenização por dano material estão presentes no v. acórdão rescindendo, de forma que verificar se a conclusão jurídica conferida ao caso concreto, pelo eg. Tribunal prolator da decisão rescindenda, teria ou não afrontado os artigos 436 do CPC/73 e 950 do Código Civil, não perpassa pela necessidade de revolver o acervo fático apreciado no feito matriz. Uma vez explicitamente evidenciado no v. acórdão rescindendo que, em face do acidente de trabalho sofrido com o disparo acidental da arma, o Autor, vigilante, encontra-se aposentado por invalidez, resta indubitável o nexo de causalidade e, além disso, a simples afirmação do autor no sentido de que " não teve fratura, nem lesão neurológica ou vascular" não afasta a incapacidade constatada pelo perito, para o exercício das atividades para as quais fora contratado na ré. Presente a incapacidade e o nexo de causalidade, resta flagrante a violação do art. 950 do Código Civil diante da não concessão da indenização por danos materiais requerida pelo então reclamante. Corte rescisório devido. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024290-32.2016.5.24.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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