- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0239900-86.2008.5.02.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I-RECURSO DE REVISTA DO BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL . INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA . Deixa-se de apreciar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por julgamento extra petita em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (equivalente ao § 2º do art. 249 do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois antevê-se desfecho favorável à recorrente no mérito. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie), em caráter vinculante, determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, a sentença é anterior à data mencionada no julgamento do recurso extraordinário (20/2/2013), restando inconteste a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Para o fim de reconhecimento da legitimidade, o que importa é a pertinência subjetiva entre lide e relação processual, sendo relevante pontuar que a pretensão fora abstratamente deduzida sob o pressuposto lógico de complementação de a aposentadoria ser decorrente do contrato de trabalho. Nesse contexto, conclui-se que o reclamado (ex-empregador) e o reclamante (ex-empregado) têm legitimidade para figurar, respectivamente, nos polos passivo e ativo da lide. Já a impossibilidade jurídica do pedido, sob a regência do CPC de 1973, ocorre somente quando não há previsão no ordenamento jurídico do pedido ou quando há uma norma que impeça o seu deferimento. No caso, a pretensão dos reclamantes é o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reajustes que não teriam sido concedidos, segundo os índices previstos no Plano Pré-75. A discussão sobre estar ou não a pretensão dos demandantes resguardada por determinada norma deve ser discutida no exame do mérito do recurso. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão regional foi proferida em plena sintonia com a diretriz contida na Súmula 327 do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. ÍNDICE IGP-DI PREVISTO NO PLANO PRÉ-75 DO BANESPREV. NÃO OPÇÃO . É incontroverso nos autos que os reclamantes não aderiram ao plano denominado "Pré-75", ou seja, renunciaram aos índices de reajuste do novo plano, instituído pelo BANESPREV, o qual prevê a obrigatoriedade de reajuste anual dos proventos, optando por continuar vinculados ao regulamento do reclamado, com possibilidade de reajuste na complementação da aposentadoria por ocasião do aumento dos vencimentos do pessoal da ativa. Na verdade, os recorrentes pretendem com a presente ação obter as vantagens de um estatuto jurídico ao qual não desejaram se sujeitar. Assim, inviável estender os benefícios concedidos aos aposentados vinculados ao BANESPREV se o trabalhador não se encontra submetido às regras instituídas pelo plano de previdência privada. Tal entendimento não implica ofensa ao princípio da isonomia por se tratar de contrato cuja subscrição dependeu da manifestação de vontade, sem que se vislumbre qualquer indício de coação, porquanto oportunizado a opção pela nova sistemática de reajustamento de benefício. A diferença entre índices de reajustes obtidos pelos que não aderiram ao referido plano em relação aos que aderiram não confere, por si só, o direito de ser inserido na nova regra. Esse é o entendimento atual e reiterado desta Corte consagrado nas Súmulas 288, II, e 51, II, do TST. Precedentes. Decisão regional em dissonância do entendimento pacificado desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, ficando prejudicada a análise dos temas remanescentes. II-RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. TEMA REMANESCENTE . Não é viável o conhecimento do recurso de revista, pois, de acordo com o TRT, não houve por parte dos reclamantes nenhuma forma de agir que pudesse tipificar o comportamento insidioso previsto no artigo 17 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 80 do CPC de 2015). Nesse contexto, para se possa reforma a decisão recorrida, como pretende o reclamado, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, conforme a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. Fica prejudicada a análise dos temas em epígrafe ante o provimento dado ao apelo do Banesprev para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes do critério de reajuste previsto no Plano Pré-75 e restabelecer a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Recurso prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0239900-86.2008.5.02.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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