- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0212400-46.2009.5.02.0073, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. No julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que compete à Justiça Comum julgar as demandas oriundas de contrato de previdência complementar privada. Todavia, modulou os efeitos da referida decisão para determinar que permaneçam na Justiça do Trabalho os processos em que já proferida sentença de mérito até a data do mencionado julgamento (20/03/2013). II. No caso dos autos, considerando que foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 11/01/2012), é inviável o conhecimento do recurso de revista em que se pretende a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. I. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida em face das alegações apresentadas na petição inicial. II. No caso vertente, o autor pretende a condenação solidária das partes reclamadas pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da recomposição do valor do benefício, o que é suficiente para legitimá-los a figurar como parte no presente feito. III. Recurso de revista de que não se conhece 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 327 do TST, " a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". II. Na espécie, pleiteiam-se diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de controvérsia acerca de índice de reajuste de benefício já recebido, o que atrai a incidência da prescrição parcial à luz do referido enunciado. III. Ao entender aplicável a prescrição parcial, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento sumulado desta Corte Superior sobre o tema, incidindo, pois, o contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO PLANO PRÉ-75 - BANESPREV. SÚMULA 51, II, DO TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se beneficia do reajuste da complementação de aposentadoria previsto no Plano Pré-75 o empregado que não optou pelo referido plano, permanecendo vinculado ás regras do Regulamento de Pessoal do Banespa, que estabelece o reajuste do benefício na mesma forma concedida aos empregados da ativa, por aplicação do item II da Súmula 51 do TST. II. No caso em apreço, consta do acórdão regional que os reclamantes não optaram pelo Plano Pré-75, razão pela qual, ao determinar a incidência do IGP-DI para reajuste do benefício de complementação de aposentadoria entre os anos de 2001 e 2005, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0212400-46.2009.5.02.0073. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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