JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0086600-03.2009.5.02.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso de Revista 0086600-03.2009.5.02.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA Dos RECLAMADos. matéria comuM. nulidade do acórdão regional. negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra OU ultra petita . Não serão examinadas as nulidades arguídas em face do disposto no art. 282, § 2º, do CPC (art. 249, § 2º, do CPC de 1973). RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Com relação à alegada "violação da Lei Complementar 109/2001", inviável a análise do apelo ante a ausência de indicação expressa do dispositivo tido como violado (inteligência da Súmula 221, do TST). Por outro lado, no caso concreto, a alegação de afronta ao art. 5º, inciso II, da Carta Magna, não se mostra apta para promover a admissibilidade do recurso de revista. O princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tem caráter genérico, o que não permite, em tese, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, c , da CLT. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Como já destacado nos fundamentos consignados no tópico anterior, a alegação de violação do art. 5º, inciso II, da Carta Magna, não se mostra apta para promover a admissibilidade do recurso de revista, por não permitir, em tese, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, c , da CLT. O artigo 501, da CLT, por sua vez, trata da definição legal de "força maior", e, portanto, questão diversa da ora discutida. Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MATÉRIAS COMUNS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Incide a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie). No particular, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). Recursos de revista não conhecidos. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Acórdão regional em consonância com a Súmula 327 desta Corte. Incide, no caso, o óbice da Súmula 333 do TST, e do artigo 896, § 4º , da CLT, conforme redação vigente à época da publicação da decisão regional. Recursos de revista não conhecidos. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO INPC-IBGE. PLANO PRÉ-75 DO BANESPREV. NÃO OPÇÃO . O entendimento desta Corte é de a opção do empregado em permanecer no antigo plano, renunciando às regras de índices de reajustes previstas no "PlanoPré-75", gerido peloBANESPREV, afastar a possibilidade de beneficiar-se das vantagens inerentes à nova sistemática de reajustamento. Incidência da Súmula 51, II, do TST. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0086600-03.2009.5.02.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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