JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001398-68.2012.5.15.0082

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso de Revista 0001398-68.2012.5.15.0082, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ECT. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA AUTÁRQUICA DA ENTIDADE SEGUNDO DO STF. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. I. Consoante disposto na Súmula nº 6, I, do TST, é inexigível a homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional. Em tal hipótese também se inclui a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública prestadora de serviço público a que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.392/PR, publicado no DJE de 5/6/2013, atribuiu prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, tendo definido, ainda, que a sua natureza jurídica de equipara à das autarquias. Dessa forma, considera-se desnecessária a homologação do quadro de carreira da ECT pelo Ministério do Trabalho e se reconhece a sua validade, o que afasta a possibilidade de equiparação salarial entre seus empregados. II. Dessa forma, a decisão regional pela qual se reconheceu a equiparação salarial pleiteada pelo reclamante contraria os termos da Súmula nº 6, I, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para julgar improcedente a ação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001398-68.2012.5.15.0082. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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