JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000388-57.2012.5.03.0135

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000388-57.2012.5.03.0135, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALIA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. DEPÓSITOS RECURSAIS. AUTENTICAÇÕES BANCÁRIAS PARCIALMENTE LEGÍVEIS. I . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a ilegibilidade da autenticação bancária não impede o conhecimento do recurso, porque se presume que, uma vez existente a autenticação e o preenchimento do valor no campo específico, o banco só procedeu à autenticação porque recebeu o valor correspondente. II . No caso concreto, ambas as guias GFIP foram corretamente preenchidas e contêm as chancelas mecanizadas das autenticações parcialmente legíveis, tornando presumível o correto recebimento pelo banco. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA VALIA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DESERÇÃO. DEPÓSITOS RECURSAIS. AUTENTICAÇÕES BANCÁRIAS PARCIALMENTE LEGÍVEIS I . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a ilegibilidade da autenticação bancária não impede o conhecimento do recurso, porque se presume que, uma vez existente a autenticação e o preenchimento do valor no campo específico, o banco só procedeu à autenticação porque recebeu o valor correspondente. II . No caso concreto, ambas as guias GFIP foram corretamente preenchidas e contêm as chancelas mecanizadas das autenticações parcialmente legíveis, tornando presumível o correto recebimento pelo banco. III . Demonstrada violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para afastar a deserção declarada no acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário da Reclamada VALIA, como entender de direito. V. Prejudicado o julgamento do recurso de revista interposto pela parte reclamante e do agravo de instrumento interposto pela reclamada vale S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000388-57.2012.5.03.0135. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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