JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-89.2011.5.02.0311

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-89.2011.5.02.0311, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (VPE LTDA.) . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a presente nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/15. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA PARCIALMENTE ILEGÍVEL. VALIDADE. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada por deserção, sob o fundamento de que a autenticação bancária da guia de depósito recursal estaria ilegível. Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ilegibilidade parcial da autenticação bancária, por si só, não compromete a sua validade. Assim, ante a possível violação do artigo 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (VPE LTDA.) . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA PARCIALMENTE ILEGÍVEL. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ilegibilidade parcial da autenticação bancária não compromete a sua validade. Se há registro da autenticação bancária no documento e se dele consta, no campo específico, o valor do depósito, há de ser presumido o seu correto recolhimento, pois, na hipótese de divergência, a instituição bancária não o receberia. Precedentes. No caso dos autos, na GFIP apresentada pela 1ª reclamada é possível identificar o número do processo, o nome da empresa ré e o do autor, o valor do depósito recursal e a data do recolhimento, permitindo aferir que se refere ao processo em curso, ainda que a autenticação bancária esteja parcialmente ilegível. Pelo exposto, deve ser afastada a deserção declarada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (PEDREIRA DUTRA LTDA.) . Tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pela 1ª reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestado o exame do agravo de instrumento interposto pela 2ª reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000109-89.2011.5.02.0311. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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