JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000895-62.2013.5.04.0003

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso de Revista 0000895-62.2013.5.04.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO (APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014) . RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO (APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014) . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. MODIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CTVA. PCS/1998. PROVIMENTO. Diante de possível violação do artigo 468 da CLT, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG) 2010. COEXISTÊNCIA DE PLANOS. CRITÉRIOS DE ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CEF. SALDAMENTO E RENÚNCIA PRÉVIA A DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PLANO ANTERIOR. SÚMULA Nº 51, II. NÃO PROVIMENTO. Considerando-se que o reclamante não aderiu à Nova Estrutura Salarial da CEF (PCS/2008), não pode objetivar que lhe sejam aplicadas as vantagens previstas na estrutura salarial do PFG 2010, sob o argumento de configuração de tratamento discriminatório com relação aos demais empregados que aderiram conforme regras exigidas pela Caixa Econômica e negociado em acordo coletivo. Ora, havendo planos com normas regulamentares distintas, cujas disposições tratam de determinadas vantagens, o reclamante não pode pinçar os benefícios dos dois planos, sob pena de afronta à teoria do conglobamento. Logo, se ele optou em manter-se no PCCS 1998, não será possível a concorrência em determinadas funções que são privativas daqueles que aderiram ao PFG/2010. Inteligência do item II da Súmula nº 51 . Mencione-se, aliás, que esta Corte Superior firmou o entendimento de que é válida a cláusula segundo a qual, para a adesão à nova estrutura salarial unificada da CEF, o empregado deve fazer o saldamento do REG/REPLAN. Somente não se valida a cláusula que prevê a renúncia a direitos decorrentes dos planos anteriores, em face do direito de ação garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à reclamada realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade. Dessa forma, eventual omissão da reclamada quanto à realização das avaliações de desempenho previstas em seu Plano de Cargos e Salários - hipótese dos autos - não tem o condão de tornar implementada a condição para fins de concessão da promoção. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA (APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014) . DIFERENÇAS SALARIAIS. MODIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CTVA. PCS/1998. PROVIMENTO. A alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, em que houve exclusão da parcela "CTVA", decorrente do advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, acarreta alteração lesiva ao contrato do empregado, procedimento este vedado pelo artigo 468 da CLT. Gera, assim, direito ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a referida alteração só atinge os contratos firmados após 1998, haja vista o teor da Súmula nº 51, I. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000895-62.2013.5.04.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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