JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012210-45.2017.5.15.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso de Revista 0012210-45.2017.5.15.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO NO CURSO DO AVISO - PRÉVIO INDENIZADO. CLÁUSULA NORMATIVA QUE LIMITA A PARTICIPAÇÃO DO RECLAMANTE NO REFERIDO PROGRAMA. DIREITO DO EMPREGADO À ADESÃO AO REFERIDO PDV. No caso dos autos, o autor foi comunicado da dispensa sem justa causa em 2/1/2017, sendo que o seu aviso - prévio de 87 dias foi indenizado. De outra parte, o Programa de Demissão Voluntária foi implantado pela reclamada em 9 0 2/2017 por meio de acordo coletivo, o que obstou, no entendimento das instâncias ordinárias, que o reclamante aferisse as vantagens financeiras dele decorrentes. O interregno entre a comunicação do empregador e o efetivo rompimento do contrato integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, tanto que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso - prévio, ainda que indenizado, e a prescrição começa a fluir somente ao final desse período (Orientações Jurisprudenciais nos 82 e 83 da SbDI-1 do TST). Ademais, o simples pagamento antecipado das verbas rescisórias pela empregadora não afasta nenhum direito superveniente assegurado ao trabalhador no curso do período de aviso - prévio. Assim, em 9/2/2017, quando foi negociada a norma coletiva de trabalho em que se formalizou o PDV em discussão, o contrato de trabalho do reclamante com a reclamada ainda estava em pleno vigor, motivo pelo qual se deve reconhecer o direito do empregado aderir ao plano de demissão voluntária, podendo optar pelos seus benefícios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012210-45.2017.5.15.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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