- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0020234-39.2020.5.04.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INSTITUIÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO . INTEGRAÇÃO DO PERÍODO CORRESPONDENTE NO TEMPO DE SERVIÇO . DIREITO DO EMPREGADO À ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA . DISPENSA OBSTATIVA . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA . JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 487, § 1º, da CLT, determina que deve ser garantida sempre a integração do prazo do aviso prévio no tempo de serviço do empregado, ainda que concedido de forma indenizada, não havendo limitação aos efeitos pecuniários. É o entendimento que se extrai, também, da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. Assim, conforme registro fático na decisão recorrida, a projeção do aviso prévio foi de 90 dias, motivo pelo qual a dispensa do reclamante somente se efetivou em 08/10/2019. Resulta evidente, portanto, que a instituição do PDV na vigência do contrato de trabalho, em 02/09/2019, conferiu ao autor o direito à adesão ao referido plano e aos benefícios nele previstos. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte. Acrescente-se que a cláusula geral de boa-fé objetiva, prevista nos artigos 113 e 422 do Código Civil, representa regra de valoração da conduta das partes como honesta, correta e leal e induz expectativa legítima nos contratantes, especialmente hipossuficientes. A atitude do empregador, de dispensar o empregado poucos dias antes da instituição do plano de demissão voluntária, representa violação a esse dever geral de conduta e torna este último credor das diferenças postuladas, porque manifestamente obstativa ao direito de aderir ao PDV. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020234-39.2020.5.04.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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