- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 1000178-98.2019.5.02.0384, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não será apreciada a prefacial titulada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015, por entender ser possível, no mérito, ser proferida decisão favorável ao recorrente. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO DE ADESÃO AO PDV DO EMPREGADOR. Cinge-se a controvérsia em saber se o aviso-prévio indenizado integra a contagem do tempo de serviço para efeitos de adesão ao Plano de Demissão Voluntária Especial, instituído pelo empregador durante o seu curso. A Corte regional , com base no entendimento de que a "projeção do aviso prévio indenizado é uma ficção jurídica, prestando-se unicamente para efeitos pecuniários e para contagem de tempo de serviço. Essa circunstância não significa que o contrato de trabalho permaneça vigente durante o prazo da projeção ficta", reformou a decisão de piso, sob o fundamento de que a "extinção do contrato (e, portanto, do vínculo jurídico) se dá com a demissão, tornada perfeita e acabada com a homologação perante o sindicato" . Nesse ponto, importante observar a previsão contida no § 1º do artigo 487 da CLT, segundo o qual: "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço" . De acordo com a jurisprudência desta Corte, o tempo de aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser considerado como período de vigência do contrato de trabalho e integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Portanto, o tempo relativo ao aviso-prévio, quer seja trabalhado ou indenizado, deve ser computado para fins de possibilitar a adesão ao Plano de Demissão Voluntária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000178-98.2019.5.02.0384. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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