- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025223-93.2016.5.24.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO BANCÁRIO SEM AUTENTICAÇÃO DE PAGAMENTO. 1 - É incontroverso, no caso, que a reclamada apresentou guia de depósito recursal sem autenticação bancária ou comprovante avulso de pagamento. A controvérsia cinge-se na aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC ao caso. 2 - Destaca-se que, conforme preconiza a Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. No caso, não houve comprovação do efetivo recolhimento do depósito no prazo legal. 3 - Quanto à aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC ao caso, a Instrução Normativa nº 39/2016, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, prevê, no art. 10 que: " aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007 ". 4 - Observa-se que dentre os dispositivos do CPC/2015, mencionados na IN nº 39, não está a inexistência de comprovação de preparo, mas apenas a possibilidade de complementar preparo feito a menor, o que não é o caso dos autos. 5 - Ademais, a OJ nº 140 desta Corte prevê tão-somente a hipótese de insuficiência do valor das custas processuais ou do depósito recursal, e não de recolhimento das custas ou do depósito quando integralmente ausente a comprovação. 6 - A impossibilidade de conferir prazo, no processo do trabalho, para sanar deserção, quando integralmente ausente a comprovação de preparo, já foi decidida por esta Corte. Julgados. 7 - Nesse contexto, deve ser mantida a decisão recorrida que não conheceu do recurso de revista da reclamada porque deserto. 8 - Fica prejudicada a análise da transcendência das matérias do recurso de revista quando este não preenche pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Inicialmente, importa notar que a matéria foi decidida no acórdão de fl. 1.187/1.193, publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que, apenas quanto a este tema, não se aplica o art. 896-A da CLT. 2 - No caso dos autos, evidencia-se que não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma. Consoante se depreende da petição inicial (fl. 35), postula-se a condenação da empregadora (CEF) ao recolhimento de contribuições previdenciárias à FUNCEF, em razão do reconhecimento do direito a verbas trabalhistas com natureza salarial: " o julgamento procedente do pedido da presente reclamação, a fim de condenar as reclamadas a revisarem e corrigirem solidariamente o cálculo do BENEFÍCIO SALDADO dos reclamantes, com a inclusão do CTVA dentre as verbas que compõem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO utilizado para fins do saldamento no REG/REPLAN ". 3 - Emerge, portanto, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido adstrito ao recolhimento das contribuições sociais devidas ao regime de previdência complementar privada (art. 114, IX, da CF/88 e 876, parágrafo único, da CLT). 4 - Esta Corte, por sua vez, tem decidido que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que tenha por objeto diferenças salariais com reflexos nas contribuições feitas a entidade previdenciária que possua vínculo com a empregadora. Julgados. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Delimitação do acórdão recorrido: "(...) Os autores obtiveram, por meio de ações judiciais, o reconhecimento da natureza salarial do CTVA - complemento temporário variável de ajuste - e a 1ª ré foi condenada a realizar as contribuições perante a FUNCEF. [...] É evidente, portanto, que o cálculo do valor saldado está incorreto, pois não levou em consideração os valores recolhidos (ou que deveriam ter sido recolhidos) à FUNCEF pela incidência do CTVA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a adesão ao NOVO PLANO não impede a discussão quanto ao recálculo do "saldamento" [...]". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que: a) a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo Plano de Previdência Privada, com a quitação do Plano anterior, não o impede de discutir o valor do saldamento pela inclusão de parcelas em sua base de cálculo, tendo em vista que as diferenças postuladas baseiam-se na análise das próprias regras do saldamento que, por sua vez, relacionavam-se às normas que estabeleciam a base de cálculo do salário de contribuição no Plano saldado; b) quanto à natureza salarial da parcela CTVA, e quanto à sua inclusão no salário de contribuição para a FUNCEF, desde a vigência do Plano REG/REPLAN, de onde advém o direito às diferenças de saldamento, quando não considerada aquela parcela. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO PARCIAL 1 - A parte recorrente afirma genericamente que deve ser aplicada a prescrição parcial ao caso. Ocorre que a decisão do TRT afastou a aplicação de prescrição em razão de protesto interruptivo, não havendo confronto analítico sobre o tema. 2 - Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Destaca-se que a mera transcrição de divergência jurisprudencial sobre o tema não supre o requisito, quando não há nas razões recursais qualquer impugnação ao fundamento autônomo exposto pelo TRT . 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COTA-PARTE DOS EMPREGADOS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Pretende a parte reclamante a reforma do acórdão de recurso ordinário " para o fim de que a incidência de correção monetária em relação ao recolhimento da cota parte dos trabalhadores seja afastada, nos termos do entendimento pacificado e da Súmula 187 desta Egrégia Corte ". 3 - Sobre a matéria, importa notar o que dispõe a Súmula nº 187 do TST: "A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante". 4 - Acerca da incidência de correção monetária sobre a cota-parte do empregado, destinada ao custeio do plano de previdência complementar, esta Corte uniformizou o entendimento de que, deferidas judicialmente diferenças de complementação de aposentadoria, compete aos empregados arcar com seu aporte apenas com base no valor histórico, sem incidência de juros e correção monetária, que ficam a cargo do empregador. Julgados da SBDI-I. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025223-93.2016.5.24.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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