- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0101285-22.2017.5.01.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT . O Tribunal Regional concedeu provimento parcial condenando a reclamada a pagar a diferença dos benefícios de abril e maio de 2012 no custeio dos serviços de "home care" em favor da reclamante, sob o fundamento de que restou comprovada a sua condição de beneficiária e a necessidade especial desses serviços. Interpretando as cláusulas normativas de regência, registrou que o referido benefício está respaldado pelo regulamento e normas coletivas da Petrobras, esclarecendo que a Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS é um benefício assegurado por Acordo Coletivo, sendo o Programa de Atenção Domiciliar (PAD), uma modalidade de assistência oferecida aos beneficiários portadores de doenças com comprovada impossibilidade de locomoção e deslocamento de sua residência, caso da reclamante, beneficiária do programa. Nesse quadro, entendimento no sentido de que a concessão do benefício está em descompasso com as normas do regulamento interno e com as normas coletivas depende da demonstração de dissenso jurisprudencial, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a conclusão da Corte de origem está lastreada na interpretação das cláusulas das normas coletivas e regulamentares, na forma do art. 896, "b", da CLT. Assim, reiterando os fundamentos da decisão de fls. 279/281, não há falar em afronta aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/1988 e 114 do Código Civil. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101285-22.2017.5.01.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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